sexta-feira, 20 de abril de 2007

Índio é imputável

Os índios, como indivíduos, sempre foram imputáveis. Acontece que, por efeito do instrumento da tutela, a qual existe desde 1798, sua culpabilidade era considerada relativa ao seu conhecimento do suposto delito cometido. Ademais, as penas impostas deveriam ser igualmente relativas e preferencialmente serem realizadas em condições relativas às suas culturas. Durante muitos anos, no tempo do Serviço de Proteção aos Índios (1910-1967), a pena mais grave imposta pelo órgão, que fazia as vezes do Judiciário, era enviar o culpado para outra terra indígena, do mesmo povo, onde ele pudesse reconstituir sua vida.

Quando a Funai substituiu o SPI, os militares obtiveram uma gleba de terras em Minas Gerais, que ficou conhecida como Fazenda Guarani, para onde eram levados os culpados de infrações graves, como assassinatos. Essa experiência foi considerada mal sucedida e foi abolida. Durante muitos anos, ficou nas mãos dos chefes de posto indígenas e dos delegados e administradores regionais encontrar soluções para os casos graves em que a comunidade rejeitava algum infrator e o ameaçava com morte. Em geral, tentava-se exilar o infrator para outra terra indígena.

Nos últimos anos, os conflito se acirraram, transbordando as questões internas. Índio mata não-índio e vice-versa. A Funai continua a manter a atitude de proteger os índios infratores, seja alegando relativa imputabilidade, seja sugerindo uma penalização a ser cumprida internamente.

A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, abaixo assinalada em matéria do Jornal A Crítica, é muito dura e praticamente inédita. A Funai certamente vai recorrer.

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Numa das primeiras decisões do gênero, o Tribunal de Justiça negou habeas corpus para o índio Renato Covi Ka-Mrem, acusado de assassinato em Ibirama. Em sua defesa, a Fundação Nacional do Índio (Funai) alegou sua inimputabilidade, por ser índio. O desembargador Solon D'Eça Neves, relator do recurso, destacou que como ele tem todos os documentos, inclusive título de eleitor, não pode, com tais atributos, usar sua ascendência para se eximir do delito. Alegou também que, por já estar integrado à vida urbana e à sociedade, não necessita tratamento diferenciado. A decisão foi unânime.

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